quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

A Lei de Anistia de 1979 vale para quem torturou?

Embora meu trânsito pelos aspectos estritamente jurídicos de uma determinada lei seja limitado e necessite sempre de auxílio para interpretar, do ponto de vista do direito, específicos artigos com seus parágrafos, alíneas e "indicetra e tá", algo me diz que aqueles que elegem a LEI Nº 6.683 - DE 28 DE AGOSTO DE 1979 - DOU DE 28/8/79 ou Lei da Anistia com o entendimento de que tudo [a tortura, inclusive] e todos [torturadores, inclusive] devem ter a graça do perdão, cometem, deliberadamente, um equívoco de interpretação, se não legal, ao menos em desfavor à preservação da dignidade humana.
Pergunto-me: como se deve conceder anistia a quem torturou, de forma abjeta, seres subjugados pela força de um aparato criminoso e infame? Acrescente-se a isso a extensão dessa força malígna a membros da família [esposas, pais, filhos menores e outros graus de parentesco] dos que se encontravam submetidos à sede de sangue de covardes torturadores.
Considero ser aquele entendimento uma afronta à dignidade humana e um atentado a toda e qualquer ideia de direitos humanos. Daí que passo a transcrever alguns trechos da primeira parte da obra Brasil: Nunca Mais para que possamos refletir se é justo anistiar sanguinários de um regime que ceifou e mutilou físico e psicologicamente inúmeros brasileiros. Brasileiros que se opunham ao sistema implantado a partir de 1964:

1. Aulas de tortura: os presos cobaias


"O estudante Ângelo Pezzuti da Silva, 23 anos, preso em Belo Horizonte e toturado no Rio, narrou ao Conselho de Justiça Militar de Juiz de Fora, em 1970:
  • (...); que, na PE (Polícia do Exército) da GB, verificaram o interrogado e seus companheiros que as torturas são uma instituição, vez que, o interrogado foi o instrumento de demonstrações práticas desse sistema, em uma aula de que participaram mais de 100 (cem) sargentos e cujo professor era um Oficial da PE, chamado Tnt. Ayton que, nessa sala, ao tempo em que se projetavam 'slides' sobre tortura, mostrava-se na prática para a qual serviram o interrogado, MAURÍCIO PAIVA, AFONSO CELSO, MURILO PINTO, P. PAULO BRETAS, e, outros presos que estavam na PE-GB, de cobaias; (...)
[...]

De abuso cometido pelos interrogadores sobre o preso, a tortura no Brasil passou, com o Regime Militar, à condição de 'método científico', incluído em currículos de formação de militares. O ensino deste método de arrancar confissões e informações não era meramente teórico. Era prático, com pessoas realmente torturadas, servindo de cobaias neste macabro aprendizado. [...]

Os torturadores não apenas se gabavam de sua sofisticada tecnologia da dor, mas também alardeavam estar em condições de exportá-la ao sistema repressivo de outros países, conforme a carta-denúncia do engenheiro Haroldo Borges Rodrigues Lima, 37 anos, datada de 12 de abril dde 1977:
  • (...) As torturas continuaram sistematicamente. E a essas se aliavam as ameaças de me levarem a novas e mais duras sevícias, a mim descritas minuciosamente. Diziam, com muito orgulho, que sobre o assunto já não tinham nada a dever a qualquer organização estrangeira. Ao contrário, informaram-me, já estavam exportando 'know-how' a respeito. (...)"

Fonte: Brasil: Nunca Mais. prefácio Dom Paulo Evaristo Arns, 13a. ed., Petrópolis, RJ, Vozes, 1986, pp. 31-33 Da editoria-geral do Terra Brasilis

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